JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0049685-59.2010.4.01.0000

Ação ordinária - Antecipação de tutela - Contribuição previdenciária patronal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
01/03/2011
Data de publicação
11/03/2011
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0049685-59.2010.4.01.0000

Ementa

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - VERBAS AUFERIDAS NOS 15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA/ACIDENTE E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS: NÃO TRIBUTÁVEIS - AGRAVO DE INSTRUMENTO: SEGUIMENTO NEGADO - AGRAVO REGIMENTAL: NÃO PROVIDO. 1 - O terço (1/3) constitucional de férias (art. 7º, XVII, da CF/88), por não se incorporar ao salário, não sofre incidência da contribuição previdenciária. Precedentes do STF (v.g.: AI-AgR n. 603.537/DF). 2 - STJ e TRF1: não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador ao empregados correspondentes aos primeiros quinze dias do auxílio-doença/acidente, afirmando-as não salariais por ausência de contraprestação laboral, não enquadráveis no espectro do art. 28, I, da Lei nº 8.212/91. 3 - O §3º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 (que rege "benefícios", não "custeio"), ao afirmar, quanto ao auxílio-doença, que "durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral", alude a "salário" não em seu sentido técnico-jurídico (trabalhista ou previdenciário), competência da CLT e da Lei nº 8.212/91, mas, sim, ao "montante usualmente auferido" pelo trabalhador doente ou acidentado, sem adentrar na questão de tal verba ser ou não indenizatória (aspecto que, se elucidasse, denotaria falta de primor legislativo). 4 - Sem força nem influência o fato de a CLT admitir, em dadas - e específicas - hipóteses, a percepção de salário em dias de descanso (como férias, domingos e feriados), pois a pedra de toque que separa a não prestação de trabalho em tais circunstâncias do período pré-auxílio (acidente/doença) é diversa em conteúdo (e, de conseqüência, em tratamento legal). 5 - Agravo regimental não provido. 6 - Peças liberadas pelo Relator, em 01/03/2011, para publicação do acórdão.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • NEGOU PROVIMENTO ao agravo regimental
  • por unanimidade.