Execução fiscal - Cda 60.4.09.006205-20 - Constituição do crédito: Declaração de rendimentos - Prescrição ordinária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 11/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0066808-21.2010.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA 60.4.09.006205-20 - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA - CDA N. 60.6.09.007494-46: PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. 1. SÚMULA 409/STJ: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)." 2. SÚMULA 436/STJ: "A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 3. O crédito consubstanciado na CDA n. 60.4.09.006205-20 foi constituído com a entrega da DCTF ao Fisco. Ajuizada a EF após o qüinqüênio, inafastável a prescrição (art. 174 do CTN). 4. Constituído o crédito da CDA n. 60.6.09.007494-46 com a notificação do contribuinte em 03/04/2009, não há falar em prescrição, pois ainda não decorrido o qüinqüênio prescricional. 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas em parte, para que a EF prossiga para cobrança apenas da CDA n. 60.6.09.007494-46. 6. Peças liberadas pelo Relator, em 01/03/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma
- DEU PROVIMENTO
- em parte
- à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta
- por unanimidade.
