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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0066808-21.2010.4.01.9199

Execução fiscal - Cda 60.4.09.006205-20 - Constituição do crédito: Declaração de rendimentos - Prescrição ordinária

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
01/03/2011
Data de publicação
11/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0066808-21.2010.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA 60.4.09.006205-20 - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA - CDA N. 60.6.09.007494-46: PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. 1. SÚMULA 409/STJ: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)." 2. SÚMULA 436/STJ: "A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 3. O crédito consubstanciado na CDA n. 60.4.09.006205-20 foi constituído com a entrega da DCTF ao Fisco. Ajuizada a EF após o qüinqüênio, inafastável a prescrição (art. 174 do CTN). 4. Constituído o crédito da CDA n. 60.6.09.007494-46 com a notificação do contribuinte em 03/04/2009, não há falar em prescrição, pois ainda não decorrido o qüinqüênio prescricional. 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas em parte, para que a EF prossiga para cobrança apenas da CDA n. 60.6.09.007494-46. 6. Peças liberadas pelo Relator, em 01/03/2011, para publicação do acórdão.

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  • Decisão: A Turma
  • DEU PROVIMENTO
  • em parte
  • à apelação e à remessa oficial
  • tida por interposta
  • por unanimidade.