Contribuição previdenciária. Adicional de 1/3 férias. Aviso prévio indenizado. Suspensão da exigibilidade do crédito. Pertinência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 11/03/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0046626-63.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE 1/3 FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PERTINÊNCIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. 1. O colendo STF firmou-se pela não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Precedente: STF, AI-AgR nº 603.537/DF, Rel. Min. EROS GRAU, 2T, ac.un., DJU 30/03/2007. Tal orientação deve ser seguida tanto para os servidores públicos quanto para os empregados submetidos ao regime geral da previdência social. Caráter compensatório da verba. 2. O aviso prévio é a notificação que uma das partes do contrato de trabalho faz á parte contrária, comunicando-lhe a intenção de rescindir o vínculo laboral, em data certa e determinada, observado o prazo determinado em lei. 3. O período em que o empregado efetivamente trabalha após ter dado ou recebido o aviso prévio é computado como tempo de serviço para efeitos de aposentadoria e remunerado de forma habitual, por meio de salário. Todavia, rescindido o contrato pelo empregador, com dispensa do trabalho inclusive, não há contraprestação de serviços. O pagamento do valor relativo ao salário correspondente ao período de aviso prévio decorre do disposto no art. 487, § 1º, da CLT, hipótese em que a importância recebida tem natureza indenizatória/compensatória. 4. O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da referida contribuição encontram-se previstos no art. 22 da Lei 8.212/91. Assim, "ausente previsão legal e constitucional para a incidência de contribuição previdenciária sobre importâncias de natureza indenizatória, da qual é exemplo o aviso prévio indenizado" (dispensado), "não caberia ao Poder Executivo, por meio de simples ato normativo de categoria secundária, forçar a integração de tais importâncias à base de cálculo da exação. A revogação da alínea "f" do inciso V, § 9º, artigo 214, do Decreto nº 3.048/99, nos termos em que promovida pelo artigo 1º do Decreto 6.727/09, não tem o condão de autorizar a cobrança de contribuições previdenciárias calculadas sobre o valor do aviso prévio indenizado" (AI 20093000203908, Des. Federal Cotrim Guimarães, TRF3, Segunda Turma, 11/03/2010). 5. Precedentes jurisprudenciais dos cinco Tribunais Regionais Federais. Suspensão da exigibilidade do crédito previdenciário (CTN, art. 151): pertinência. 6. Agravo regimental improvido.
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- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental
- nos termos do voto da Relatora.
