JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0048671-40.2010.4.01.0000

Contribuição previdenciária. Incidência. Auxílio-doença. Folha de salários. 15 Primeiros dias. Terço constitucional de férias

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
01/03/2011
Data de publicação
11/03/2011
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0048671-40.2010.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. FOLHA DE SALÁRIOS. 15 PRIMEIROS DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. 1. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de ressarcimento ou que não serão incorporadas aos proventos do empregado, por não comportarem natureza salarial. Feição indenizatória. Precedentes do STF, do STJ e do TRF/1ª Região. 2. Nessa linha de raciocínio, o egrégio STF tem entendido que o adicional de 1/3 de férias não integra o conceito de remuneração, não havendo, pois, incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: STF, AI-AgRg nº 603.537/DF, Rel. Min. Eros Grau, in DJU 30.03.2007; AgR no AI n. 712880/MG, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 18/06/2009 e AI-AgR no AI 710361/MG, Relatora Ministra Carmem Lúcia, DJe de 08/05/2009. 3. É indevida, igualmente, a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa ao segurado empregado durante os 15 primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença, uma vez que tal verba, por não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial. Diretriz pretoriana consolidada no c. STJ e neste Tribunal. 4. Nesse diapasão, "a jurisprudência dominante afasta a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado [a] durante os quinze primeiros dias que antecedem à concessão dos auxílios doença ou acidente, porque ausente a prestação do labor e a conseqüente contraprestação pecuniária típica (REsp nº 1.098.102/SC) e [b] a título de terço constitucional de férias, à míngua de caráter remuneratório (AgR-RE nº 587.941/SC e - "mutatis mutandis" - REsp 1.111.223-SP, sob o rito do art. 543-C do CPC)" - AGTAG 2009.01.00.024349-1/AM, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.374 de 18/09/2009. 5. Em relação ao terço constitucional de férias, o caráter compensatório/indenizatório reconhecido pelo STF é aplicável tanto aos servidores públicos quanto aos empregados submetidos ao regime geral da previdência social. 6. Agravo regimental improvido. Requisitos da liminar/tutela antecipada presentes.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo regimental
  • nos termos do voto da Relatora.