Execução fiscal - Contribuições sociais - Fatos geradores ocorridos entre maio de 1992 e junho de 1993 - Bens penhoráveis localizados
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 11/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010517-35.1996.4.01.3300
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - FATOS GERADORES OCORRIDOS ENTRE MAIO DE 1992 E JUNHO DE 1993 - BENS PENHORÁVEIS LOCALIZADOS - LEI Nº 6.830/80, ART. 40, § 4º - INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONHECIMENTO DE OFÍCIO NA OCASIÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO À REALIDADE DOS AUTOS - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 219, § 5º, E 462 - APLICABILIDADE - PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS SEM MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE - INÉRCIA RECONHECIDA - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - PRAZO - INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/91 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SÚMULA VINCULANTE Nº 8 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTS. 173 E 174 - NORMAS APLICÁVEIS - INTIMAÇÃO DO DESPACHO REFERENTE AO ARQUIVAMENTO REQUERIDO PELA EXEQUENTE - OBRIGATORIEDADE - NORMA LEGAL INEXISTENTE. a) Recurso - Apelação em Execução Fiscal. b) Decisão de origem - Reconhecimento da prescrição intercorrente com espeque no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, embora localizados bens penhoráveis. 1 - "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." (Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante nº 8.) 2 - "Há muito o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual a prescrição da pretensão tributária é regulada pelo Código Tributário Nacional (art. 174), restringindo-se os preceitos da Lei de Execuções Fiscais que versam sobre a prescrição aos créditos de natureza não-tributária." (REsp nº 1.048.430/RS - Relatora Ministra Eliana Calmon - STJ - Segunda Turma - Unânime - DJe 29/10/2008.) 3 - "A inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente." (REsp nº 697.270/RS - Relator Ministro Castro Meira - STJ - Segunda Turma - Unânime - D.J. 12/9/2005 - pág. 294.) 4 - Os fatos geradores das contribuições sociais pretendidas ocorreram entre maio de 1992 e junho de 1993, portanto, após o advento da Constituição Federal de 1988, que lhes atribuiu natureza tributária, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (RE nº 138.284-8/CE - Rel. Ministro Carlos Velloso - PLENÁRIO - UNÂNIME - D.J. 28/8/92 - pág. 13.456). Logo, o prazo de prescrição é quinquenal, consoante o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, não se lhes aplicando o art. 46 da Lei nº 8.212/91 (dez anos), que aquela Corte declarou inconstitucional reiteradas vezes por destoar do art. 146, III, b, da Constituição Federal, que reserva à Lei Complementar a matéria referente a prazo de prescrição tributária. (RE nº 552.710-7/SC; RE nº 552.824/PR; RE nº 470.382/RS; Súmula Vinculante nº 8.) 5 - Para reconhecimento da prescrição de CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, prevalece a regra do art. 174 do Código Tributário Nacional, não a prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, limitada a CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. 6 - A Apelante não obtivera êxito em provar que a paralisação do processo por prazo superior a cinco anos fora devida, EXCLUSIVAMENTE, ao mecanismo do Judiciário, mesmo porque, a localização de bens penhoráveis afasta a aplicação na espécie do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, mostrando-se adequado à realidade dos autos o disposto no art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.280/2006. 7 - Lídima a adequação, de ofício, neste Tribunal, com espeque no art. 462 do Código de Processo Civil, da sentença à realidade dos autos, levando em consideração, no momento do julgamento, a localização de bens penhoráveis, o que afasta no caso a aplicação da regra prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. 8 - Sem razão a Apelante ao alegar que do arquivamento não fora intimada (fls. 88), pois, segundo a previsão legal do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, o Juiz ordenará, apenas, o arquivamento dos autos, não a intimação desse ato ao Exequente. Logo, se o texto legal não exige, expressamente, a intimação do Exequente sobre o arquivamento do processo, decorrido o prazo da suspensão, não está o juiz obrigado a fazê-lo, pois, ONDE O LEGISLADOR NÃO FEZ DISTINÇÃO, NÃO CABE AO INTÉRPRETE DA NORMA DISTINGUIR. 9 - Na espécie, depois de requerer o arquivamento do feito em 22/5/2000, a Exequente voltou a manifestar-se somente em 05/11/2009, sem comprovar a existência de causas suspensivas ou interruptivas da contagem do prazo de prescrição. (Fls. 72 e 77.) 10 - A prescrição decorrera, unicamente, da inércia da Exequente, pois "O PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL NÃO É ABSOLUTO (REsp nº 502.732/PR; Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 29/3/2004)". (REsp nº 978.415/RJ - Relator Ministro José Delgado - STJ - Primeira Turma - Unânime - D.J. 16/4/2008 - pág. 01.) 11 - Decidido pelo Supremo Tribunal Federal que "os prazos de decadência e de prescrição inscritos na lei complementar de normas gerais (CTN) são aplicáveis, agora, por expressa previsão constitucional, às contribuições parafiscais (C.F., art. 146, III, b; art. 149)" e que "a natureza eminentemente tributária das contribuições de seguridade social impõe que as normas referentes à decadência e à prescrição submetam-se ao domínio normativo da lei complementar, considerado o que dispõe, a esse respeito, o art. 146, III, "b", da Constituição da República", declarando inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 por desrespeito à reserva constitucional da Lei Complementar (Constituição Federal, art. 146, III, b), e consubstanciando essa declaração na Súmula Vinculante nº 8, permanecem lídimos, para tais contribuições, os prazos de decadência e prescrição insertos nos arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional, 05 (cinco) anos. (RE nº 138.284-8/CE - Rel. Min. Carlos Velloso - Plenário - UNÂNIME; RE nº 552.824/PR - Rel. Min. Eros Grau; RE nº 552.710-7/SC - Rel. Min. Marco Aurélio; RE nº 470.382/RS - Rel. Min. Celso de Mello; Súmula Vinculante nº 8.) 12 - Apelação denegada. 13 - Sentença confirmada por fundamento diverso. (Código de Processo Civil, arts. 219, § 5º, e 462.)
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de Apelação.
