JurisFonte
TRF1PrevidenciárioCONFLITO DE COMPETENCIA (CC)TRF1-0052032-65.2010.4.01.0000

Conflito negativo de competência entre juízos federais. Prevenção. Inexistência. Competência juízo suscitante

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
01/03/2011
Data de publicação
16/03/2011
Tipo de recurso
CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
Número
TRF1-0052032-65.2010.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS FEDERAIS. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA JUÍZO SUSCITANTE. 1. O fato de ação ter sido originariamente proposta perante o Juízo suscitado, o qual inclusive proferiu sentença de mérito, que foi, posteriormente, anulada, não o torna prevento para apreciar e julgar a ação em questão, considerando que após a anulação da sentença pelo e. TRF 1ª Região, aquele Juízo tornou-se absolutamente incompetente em razão da criação de Vara Especializada. 2. Assim, sendo transformada a aludida Vara Especializada em Juizado Especial Federal, não há se falar em redistribuição do feito ao Juízo suscitado, porquanto inexistente qualquer das hipóteses de prevenção a ensejar a vinculação da ação previdenciária ao referido juízo. 3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Seção
  • por unanimidade
  • conheceu do conflito
  • e declarou a competência do Juízo suscitante
  • nos termos do voto da Relatora.