Conflito negativo de competência entre juízos federais. Prevenção. Inexistência. Competência juízo suscitante
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0052032-65.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS FEDERAIS. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA JUÍZO SUSCITANTE. 1. O fato de ação ter sido originariamente proposta perante o Juízo suscitado, o qual inclusive proferiu sentença de mérito, que foi, posteriormente, anulada, não o torna prevento para apreciar e julgar a ação em questão, considerando que após a anulação da sentença pelo e. TRF 1ª Região, aquele Juízo tornou-se absolutamente incompetente em razão da criação de Vara Especializada. 2. Assim, sendo transformada a aludida Vara Especializada em Juizado Especial Federal, não há se falar em redistribuição do feito ao Juízo suscitado, porquanto inexistente qualquer das hipóteses de prevenção a ensejar a vinculação da ação previdenciária ao referido juízo. 3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- conheceu do conflito
- e declarou a competência do Juízo suscitante
- nos termos do voto da Relatora.
