Art. 530 do código de processo civil. Aposentadoria por idade. Prévio requerimento administrativo. Requisitos dos arts. 530/cpc e 301 do RITRF/1ª região
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
- Tipo de recurso
- EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL (EIAC)
- Número
- TRF1-0015096-89.2010.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 530 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS DOS ARTS. 530/CPC E 301 DO RITRF/1ª REGIÃO. AUSÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do artigo 530 do Código de Processo Civil e do art. 301/RITRF/1ª Região, admitem-se embargos infringentes quando acórdão não unânime houver reformado sentença de mérito. 2. Na hipótese dos autos, a sentença julgou extinto o processo sem julgamento de mérito; o voto vencedor anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à instância de origem para apreciação de mérito; e o voto vencido, alinhando-se em parte à sentença, entendeu necessário ao menos a prova de negativa da autarquia previdenciária em receber o requerimento do benefício. Não houve, portanto, julgamento de mérito. 3. Embargos Infringentes não conhecidos.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- não conheceu dos embargos infringentes
- nos termos do voto da Relatora.
