Ação rescisória. Art. 485, V e XI do CPC. Reajuste 28,86%. Erro de fato. Violação a literal disposição de lei. Inocorrência
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
- Tipo de recurso
- AÇÃO RESCISORIA (AR)
- Número
- TRF1-0018023-82.2007.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E XI DO CPC. REAJUSTE 28,86%. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 485, V, do CPC, a Ação Rescisória pode ser manejada em face de violação a literal disposição a lei, assim entendido quando a decisão de mérito (sentença ou acórdão) deixa de aplicar uma lei por considerá-la inconstitucional, declarada, ainda que posteriormente, constitucional pelo STF, ou aplica uma lei que o STF, ainda que posteriormente ao julgado, declara inconstitucional. 2. Há erro de fato quando a sentença admite um fato inexistente ou considera inexistente um fato efetivamente ocorrido, desde que, concomitantemente, não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato, hipótese inocorrente nos autos. 3. O título exeqüendo não determinou a compensação dos reajustes concedidos na forma do precedente do STF, razão pela qual não pode o juiz, em sede de execução de sentença, inovar na lide. 4. Não incorreu em violação a literal disposição de lei o acórdão que negou provimento à apelação interposta contra a sentença que decidiu os embargos à execução, em face do princípio da coisa julgada. 5. Ação Rescisória improcedente.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- julgou improcedente a ação rescisória
- nos termos do voto da Relatora.
