6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 02/03/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0012216-87.2003.4.01.3600
Ementa
COFINS. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR (LC) 70/91. LEGITIMIDADE DE SUA REVOGAÇÃO PELO ARTIGO 23, INCISO II, ALÍNEA A, DA MEDIDA PROVISÓRIA (MP) 1.858 E SUAS REEDIÇÕES (MP 2.158-35/2001, ART. 93, II, A). COFINS. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE O FATURAMENTO ADVINDO DOS ATOS COOPERATIVOS DEFINIDOS NO ARTIGO 79 DA LEI 5.764/1971. 1. Hipótese em que o pedido tem por fundamento jurídico o disposto no artigo 6º, inciso I, da LC 70/91, bem como o argumento de que os atos praticados pela parte autora correspondem à definição legal de ato cooperativo (Lei 5.764/71, artigo 79). 2. Legitimidade da revogação da isenção prevista no artigo 6º, inciso I, da LC 70/91 pelo artigo 23, inciso II, alínea a, da MP 1.858 e suas reedições (MP 2.158-35/2001, art. 93, II, a). 3. COFINS. Não-incidência sobre o faturamento advindo dos atos cooperativos (atos típicos ou próprios) definidos no artigo 79 da Lei 5.764/1971. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Apelação e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial
- nos termos do voto do Relator.
