COFINS e PIS. Não-incidência sobre o faturamento advindo dos atos cooperativos definidos no artigo 79 da lei 5.764/1971. Aplicações financeiras
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 02/03/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0014201-05.2005.4.01.3800
Ementa
COFINS E PIS. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE O FATURAMENTO ADVINDO DOS ATOS COOPERATIVOS DEFINIDOS NO ARTIGO 79 DA LEI 5.764/1971. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. NÃO-INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS. 1. COFINS E PIS. Não-incidência sobre o faturamento advindo dos atos cooperativos (atos típicos ou próprios) definidos no artigo 79 da Lei 5.764/1971. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. "A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que toda movimentação financeira das cooperativas de crédito - incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado - constitui ato cooperativo." (AgRg no AgRg no REsp 717.126/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 24/02/2010). 3. Apelação da parte autora provida. Remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional não providas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da parte autora e negou provimento à remessa oficial e à apelação da Fazenda Nacional
- nos termos do voto do Relator.
