JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0016723-15.1999.4.01.3800

Compensação da cssl com a "COFINS efetivamente paga". Artigo 8º, parágrafo 1º, da lei 9.718/1998 (redação original)

Relator
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
02/03/2011
Data de publicação
16/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0016723-15.1999.4.01.3800

Ementa

COMPENSAÇÃO DA CSSL COM A "COFINS EFETIVAMENTE PAGA". ARTIGO 8º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 9.718/1998 (REDAÇÃO ORIGINAL). 1. O depósito do montante integral do tributo não acarreta a extinção do crédito tributário, mas, apenas, a suspensão de sua exigibilidade (CTN, artigo 151, inciso II). A extinção somente se verifica após a conversão do depósito em renda (CTN, artigo 156, inciso VI; Lei 9.703/1998, artigo 1º, parágrafo 3º, inciso II). 2. A expressão "COFINS efetivamente paga", contida no artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 9.718/1998, na redação original, não abarca o depósito judicial ou administrativo do tributo devido. Precedentes desta Corte. 3. Apelação e remessa oficial providas.

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  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial
  • nos termos do voto do Relator.