Compensação da cssl com a "COFINS efetivamente paga". Artigo 8º, parágrafo 1º, da lei 9.718/1998 (redação original)
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 02/03/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019071-06.1999.4.01.3800
Ementa
COMPENSAÇÃO DA CSSL COM A "COFINS EFETIVAMENTE PAGA". ARTIGO 8º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 9.718/1998 (REDAÇÃO ORIGINAL). 1. O depósito do montante integral do tributo não acarreta a extinção do crédito tributário, mas, apenas, a suspensão de sua exigibilidade (CTN, artigo 151, inciso II). A extinção somente se verifica após a conversão do depósito em renda (CTN, artigo 156, inciso VI; Lei 9.703/1998, artigo 1º, parágrafo 3º, inciso II). 2. A expressão "COFINS efetivamente paga", contida no artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 9.718/1998, na redação original, não abarca o depósito judicial ou administrativo do tributo devido. Precedentes desta Corte. 3. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator.
