6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 02/03/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0022880-96.2002.4.01.3800
Ementa
COFINS. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR (LC) 70/91. LEGITIMIDADE DE SUA REVOGAÇÃO PELO ARTIGO 23, INCISO II, ALÍNEA A, DA MEDIDA PROVISÓRIA (MP) 1.858 E SUAS REEDIÇÕES (MP 2.158-35/2001, ART. 93, II, A). COFINS. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE O FATURAMENTO ADVINDO DOS ATOS COOPERATIVOS DEFINIDOS NO ARTIGO 79 DA LEI 5.764/1971. INCIDÊNCIA SOBRE OS ATOS PRATICADOS COM TERCEIROS ADQUIRENTES. 1. Hipótese em que o pedido tem por fundamento jurídico o disposto no artigo 6º, inciso I, da LC 70/91, bem como o argumento de que os atos praticados pela parte autora correspondem à definição legal de ato cooperativo (Lei 5.764/71, artigo 79). 2. Tendo a LC 70/91 natureza jurídica de lei ordinária, é legítima a revogação de isenção nela prevista por meio de medida provisória. 3. Legitimidade da revogação da isenção prevista no artigo 6º, inciso I, da LC 70/91 pelo artigo 23, inciso II, alínea a, da MP 1.858 e suas reedições (MP 2.158-35/2001, art. 93, II, a). 4. "TRIBUTAÇÃO DO FATURAMENTO ADVINDO DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO COM NÃO-ASSOCIADOS - Os atos praticados entre o fornecimento da matéria-prima pelo produtor/associado, até o beneficiamento e industrialização da matéria-prima, todos eles, desde que envolvam associados e cooperativas, na forma definida pelo art. 79, caput, da Lei nº 5.764/71, caracterizam ato cooperativo, e em assim sendo, por força do disposto no parágrafo único do art. 79 da Lei nº 5.764/71, não podem ser tributados, ao menos, a título de COFINS e Contribuição para o PIS, que é o que interessa para o momento. - Contudo, convém salientar a posição da Autora na cadeia de produção e comercialização do produto, pois se trata, no caso, de cooperativa que beneficia, industrializa e comercializa, com não-associados, os produtos fabricados a partir da matéria-prima fornecida pelos produtores rurais (associados). DEDUÇÃO DOS CUSTOS DE PRODUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELA APELANTE - O faturamento decorrente da comercialização do produto final com terceiros adquirentes, não-associados da cooperativa central, enseja a tributação a título de COFINS e Contribuição para o PIS, facultando-se, entretanto, que a Apelante proceda à exclusão dos custos de produção da base de cálculo dos referidos tributos, como autorizado pelo art. 17, da Lei nº 10.684/2003 (com eficácia retroativa) e nos moldes definidos pelo art. 33, § 9º, da Instrução Normativa da SRF nº 247/2002, com redação determinada pela Instrução Normativa nº 358/2003." (AC 2006.36.00.006962-6/MT, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Conv. Juiz Federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho (conv.), Sétima Turma,e-DJF1 p.295 de 13/03/2009). 5. Apelação provida em parte.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento
- em parte
- à apelação
- nos termos do voto do Relator.
