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TRF1FederalAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0038950-23.2004.4.01.3800

6ª TURMA SUPLEMENTAR

Relator
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
02/03/2011
Data de publicação
16/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0038950-23.2004.4.01.3800

Ementa

COFINS. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR 70/91 PELO ARTIGO 56 DA LEI 9.430/96. CONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.833/2003. CONSTITUCIONALIDADE. RETENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 30 DA LEI 10.833/2003. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. REALIZAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS. EQUIPARAÇÃO A SERVIÇOS HOSPITALARES. PROCEDÊNCIA. 1. Constitucionalidade da revogação da isenção prevista no artigo 6º, II, da LC 70/91 pelo artigo 56 da Lei 9.430/96. Precedentes desta Corte e do STF. Cancelamento da Súmula 276 pelo STJ (AgRg no Ag 1152369/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 23/03/2010, DJe 16/04/2010). 2. Constitucionalidade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) exigida nos termos da Lei 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória 135/2003. Precedentes desta Corte. 3. Inexistência de ofensa aos princípios da isonomia (CF, artigos 5º, caput, e 150, II), da capacidade contributiva (CF, artigo 145, parágrafo 1º), da vedação ao confisco (CF, artigo 150, IV), e aos artigos 194, V, e 246 da CF. 4. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que "[r]estam compreendidas no conceito de 'serviços hospitalares' (artigo 15, parágrafo 1º, inciso III, alínea 'a', da Lei nº 9.249/95, antes das alterações da Lei nº 11.727/2008) as atividades típicas de prestação de serviços de apoio diagnóstico por imagem e laboratório de análises clínicas, permitindo-se quanto a estas a incidência do percentual reduzido de 8% relativamente ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, excluídas as simples consultas médicas ou atividades de cunho administrativo (cf. REsp nº 1.116.399/BA, julgado sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil)." (REsp 837.913/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010). 5. "Não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da Contribuição ao PIS os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços médicos hospitalares. (artigos 30 da Lei 10.833/03, 1º, § 4º, da IN SRF 381/03 e 647 do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda)." (AgRg no REsp 1110263/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 27/05/2010). 6. Apelação provida em parte.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu provimento
  • em parte
  • à apelação
  • nos termos do voto do Relator.