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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001793-03.2000.4.01.3300

Contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS). Impugnação restrita à lei complementar (lc) 70/1991. Prescrição tributária. Constitucionalidade

Relator
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
02/03/2011
Data de publicação
16/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001793-03.2000.4.01.3300

Ementa

CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). IMPUGNAÇÃO RESTRITA À LEI COMPLEMENTAR (LC) 70/1991. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. SELIC. JUROS DE MORA. 1. Prescrição tributária. LC 118/2005. Tendo em vista que a presente ação foi proposta em 1º de fevereiro de 2000, a prescrição aplicável é a decenal (5 mais 5) em relação aos recolhimentos anteriores a 9 de junho de 2005, e qüinqüenal em relação aos recolhimentos ocorridos a partir de 9 de junho de 2005. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. O Plenário do STF, ao julgar a ADC 1/DF, relator Ministro Moreira Alves, por unanimidade, declarou a constitucionalidade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) instituída pela Lei Complementar 70/91, e o fazendo com efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e com eficácia contra todos (Carta Magna, art. 102, § 2º). 3. Legitimidade da aplicação da SELIC na correção do crédito tributário (Lei 9.065/1995, artigo 13). Precedentes do STJ. 4. Súmula 648 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." 5. Apelação da autora e recurso adesivo da Fazenda Nacional não providos.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da autora e ao recurso adesivo da Fazenda Nacional
  • nos termos do voto do Relator.