Sentença extra petita. Improcedência. COFINS. Base de cálculo. Dedução das "receitas transferidas a outras pessoas jurídicas" (lei 9.718/98, art. 3º, § 2º, III)
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 02/03/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0001139-45.2002.4.01.3300
Ementa
SENTENÇA EXTRA PETITA. IMPROCEDÊNCIA. COFINS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DAS "RECEITAS TRANSFERIDAS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS" (LEI 9.718/98, ART. 3º, § 2º, III). NORMA QUE EXIGIA PRÉVIA REGULAMENTAÇÃO. LEI 9.718/1998. CONSTITUCIONALIDADE. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO FACULTADA PELO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 8º DA LEI 9.718/1998. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Sentença extra petita. Improcedência da alegação de ofensa ao disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, porquanto eles não afastam a incidência dos princípios da mihi factum, dabo tibi ius e iura nouit Curia, estando o Juiz ou o Tribunal, uma vez apresentados os fatos, autorizado a aplicar dispositivos legais e fundamentos jurídicos que não foram suscitados pela parte a quem aproveite. Precedentes do STF e do STJ. 2. No período em que teve vigência, o inciso III do § 2º do artigo 3º da Lei 9.718/1998 não teve eficácia, porquanto não foi regulamentado pelo Poder Executivo, donde decorre a inexistência de direito à dedução das "receitas transferidas a outras pessoas jurídicas" da base de cálculo da COFINS. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. "É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada." (RE 390840, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2005, DJ 15-08-2006 PP-00025 EMENT VOL-02242-03 PP-00372 RDDT n. 133, 2006, p. 214-215). 4. "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 527.602, relator para o acórdão o ministro Marco Aurélio, reafirmou a constitucionalidade do art. 8º da Lei 9.718/1998, que fixou a alíquota da Cofins em 3% (três por cento). Por outra volta, esta nossa Corte, ao julgar o RE 336.134, sob a relatoria do ministro Ilmar Galvão, concluiu que o regime de compensação de que trata o art. 8º da Lei 9.718/1998 é legítimo, dado que diz respeito a empresas em situações distintas." (AI 700380 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 14/09/2010, DJe-207 DIVULG 27-10-2010 PUBLIC 28-10-2010 EMENT VOL-02422-02 PP-00247). 5. Cabimento da compensação. Súmula 213 do STJ. Correção monetária a partir do recolhimento indevido (Súmulas 162 do STJ e 46 do TFR), com a utilização dos mesmos índices aplicados pela Fazenda Nacional na atualização do crédito tributário respectivo (Lei 8.383/91, art. 66, § 3º), sendo que a partir de 1º de janeiro de 1996 incide apenas a taxa SELIC (que compreende correção monetária e juros de mora) (Lei 9.250/95, art. 39, § 4º). Precedentes desta Corte e do STJ. 6. Apelação e remessa oficial providas em parte.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento
- em parte
- à apelação e à remessa oficial
- nos termos do voto do Relator.
