COFINS. Extinção do processo sem resolução do mérito afastada
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 02/03/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0002233-51.2000.4.01.3800
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE DA REVOGAÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO ADMITIDO NOS PARÁGRAFOS 1º A 4º DO ARTIGO 8º DA LEI 9.718/1998, POR MEIO DO ARTIGO 35, III, DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.858-10 E SUAS REEDIÇÕES. 1. Não há impossibilidade jurídica do pedido nem falta de interesse processual, decorrentes da anterior impetração de mandado de segurança atacando o inteiro teor da Lei 9.718/1998, na pretensão de manter o direito à compensação facultada pelo parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 9.718/1998, diante da vedação contida no artigo 35, inciso III, da Medida Provisória 1.858-10 e suas reedições. 2. Inexistência de ofensa ao artigo 246 da Constituição, porque a Medida Provisória 1.858, e suas reedições não disciplinaram, originariamente, a COFINS, mas, apenas, revogaram o regime de compensação anterior. Precedentes do STF, em casos análogos. 3. Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade (CF, arts. 5º, II; 150, I; CTN, art. 97), porque a medida provisória tem força de lei. A contribuição social prevista no artigo 195 da Constituição pode ser instituída ou modificada por medida provisória. Precedentes do STF. 4. A despeito do disposto no artigo 59 da Constituição, não vigora, no sistema constitucional do Brasil, o princípio da hierarquia das leis. Precedentes do STF. 5. Apelação provida para afastar a extinção do processo, mas, no mérito, denegada a segurança.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e
- no mérito
- denegou a segurança
- nos termos do voto do Relator.
