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TRF1FederalAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0002233-51.2000.4.01.3800

COFINS. Extinção do processo sem resolução do mérito afastada

Relator
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
02/03/2011
Data de publicação
16/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0002233-51.2000.4.01.3800

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE DA REVOGAÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO ADMITIDO NOS PARÁGRAFOS 1º A 4º DO ARTIGO 8º DA LEI 9.718/1998, POR MEIO DO ARTIGO 35, III, DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.858-10 E SUAS REEDIÇÕES. 1. Não há impossibilidade jurídica do pedido nem falta de interesse processual, decorrentes da anterior impetração de mandado de segurança atacando o inteiro teor da Lei 9.718/1998, na pretensão de manter o direito à compensação facultada pelo parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 9.718/1998, diante da vedação contida no artigo 35, inciso III, da Medida Provisória 1.858-10 e suas reedições. 2. Inexistência de ofensa ao artigo 246 da Constituição, porque a Medida Provisória 1.858, e suas reedições não disciplinaram, originariamente, a COFINS, mas, apenas, revogaram o regime de compensação anterior. Precedentes do STF, em casos análogos. 3. Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade (CF, arts. 5º, II; 150, I; CTN, art. 97), porque a medida provisória tem força de lei. A contribuição social prevista no artigo 195 da Constituição pode ser instituída ou modificada por medida provisória. Precedentes do STF. 4. A despeito do disposto no artigo 59 da Constituição, não vigora, no sistema constitucional do Brasil, o princípio da hierarquia das leis. Precedentes do STF. 5. Apelação provida para afastar a extinção do processo, mas, no mérito, denegada a segurança.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e
  • no mérito
  • denegou a segurança
  • nos termos do voto do Relator.