Reconhecimento de tempo laborado em condições especiais. Legislação vigente. Telefonista. Enquadramento legal até 28/04/1995
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 02/03/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0041649-60.1999.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE. TELEFONISTA. ENQUADRAMENTO LEGAL ATÉ 28/04/1995. DIREITO Á AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. Até o advento da Lei nº. 9.032/95 era desnecessária a apresentação de laudo pericial para fins de aposentadoria especial ou respectiva averbação, sendo suficiente que o trabalhador pertencesse à categoria profissional relacionada pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 3. A atividade de telefonista se enquadrava como insalubre, pela legislação então aplicável, possuindo enquadramento legal no subitem 2.4.5 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, até a Lei nº 9.032/95, devendo ser, portanto, reconhecida como especial até 28/04/1995, data de vigência do referido Diploma Legal. 4. Convertidos, através do multiplicador de 1,20, os períodos contratuais especiais, somando-se os demais períodos trabalhados, conta a segurada com 25 anos, 02 meses e 11 dias de tempo de serviço, o que não lhe garante o direito à aposentadoria deferida. Sentença reformada para que seja determinada à averbação dos períodos especiais reconhecidos. 5. Os honorários advocatícios devem ser compensados pelas partes litigantes em face da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC. 6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial
- nos termos do voto do Relator.
