Averbação de tempo de serviço urbano. Prova documental e prova testemunhal. Cabimento. Honorários. Custas
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 02/03/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0039854-16.2002.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PROVA DOCUMENTAL E PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. A segurada comprovou tempo de serviço urbano (11/02/72 a 05/12/1979) através de Certidão expedida pelo Cartório de Registro Civil e Pessoas Naturais da Comarca de Açucena/MG, em que trabalhou como escriturária no período indicado, o qual foi corroborado pelo depoimento testemunhal do próprio titular da serventia e por outras duas testemunhas. 2. Honorários advocatícios reduzidos para R$1.000,00 (CR/88, art. 7º, IV, e CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 3. Na Justiça do Estado de Minas Gerais, por força da legislação estadual, o INSS está isento do pagamento das custas processuais (art. 10, I, da Lei Estadual 12.427, de 27.12.1996). 4. Remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial
- nos termos do voto do Relator.
