JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0037419-67.2002.4.01.3800

Ausencia de nulidades na sentença. Tempo de serviço rural reconhecido. Início de prova material corroborado por prova testemunhal

Relator
JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
02/03/2011
Data de publicação
16/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0037419-67.2002.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSENCIA DE NULIDADES NA SENTENÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Não se caracteriza como sentença extra petita aquela que determina a averbação de tempo de serviço rural quando o segurado requer a aposentadoria por tempo de serviço com o reconhecimento do tempo laborado no campo. 2. O autor faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço prestado como rurícola, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 15.11.1969 a 20.09.1974 , uma vez que apresentou o início de prova material cópia de Ficha de Alistamento Militar (fls. 25); Certidão da 12ª Circunscrição de Serviço Militar atestando que o autor declarou sua profissão como lavrador em 15.01.1973 (fls. 26); escritura pública de imóvel rural em nome do seu genitor (fls.28/30); comprovante de pagamento do INCRA referente ao ano de 1992, constando o tamanho do imóvel correspondente a 0,18 módulos rurais e enquadramento sindical do pai do autor como trabalhador rural (fls. 44). O início de prova material foi devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida. 3. Somente se exige o recolhimento das contribuições relativas ao serviço rural anterior à Lei 8.213/91 no caso de contagem recíproca de tempo, que não é o caso dos autos. Precedentes do STJ. 4. Somando-se o tempo urbano reconhecido pelo INSS na via administrativa ao tempo rural ora deferido, conta o segurado autor com tempo de serviço que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento administrativo. 5. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, devendo fluir da citação quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas. Nesse sentido: AC 2002.38.00.005838-3/MG, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ de 11/04/2005, p.29. 6. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 8. Honorários de advogados pelo INSS fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se os termos da Súmula 111 do STJ. 9. Apelação do autor provida. Apelação do INSS não provida.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação do autor e negou provimento à apelação do INSS
  • nos termos do voto do Relator.