Revisão contratual. Contrato bancário de crédito direto. Capitalização de juros. Encargos na fase de inadimplência. Comissão de permanência
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 10/03/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0038339-43.2003.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO DE CRÉDITO DIRETO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGOS NA FASE DE INADIMPLÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos contratos bancários celebrados posteriormente à vigência da MP 1.963-17, de 31/03/2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36), é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 2. Na fase de inadimplemento, será admitida a incidência da comissão de permanência, a qual, segundo a Súmula 294 do STJ, não é considerada potestativa desde que "calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato", não podendo ser acumulada com os juros de mora, correção monetária ou qualquer outro tipo de encargo. 3. O ajuizamento da ação monitória e a constituição do título executivo judicial não acarreta a alteração no contrato e nem nos encargos nele definidos. Não há motivo que autorize a substituição dos encargos previstos no contrato - e aceitos como jurídicos pela jurisprudência dominante - a partir do momento em que o credor resolveu buscar a satisfação de seu direito na via judicial. Incidência da comissão de permanência até a data do efetivo pagamento. 4. É abusiva a estipulação contratual que estabelece o pagamento, pela devedora, de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida em caso de execução ou qualquer outro procedimento judicial. Cabe ao magistrado a fixação da verba honorária em juízo (CPC, artigo20)"(TRF1 5ª Turma AC 1999.33.00.006560-0/BA) 5. Em face da sucumbência recíproca, cada uma das partes responderá por metade das custas processuais e nenhuma das partes deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios (CPC, artigo 21). 6. Apelação interposta pela parte-autora parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento ao recurso de apelação.
