JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0038339-43.2003.4.01.3400

Revisão contratual. Contrato bancário de crédito direto. Capitalização de juros. Encargos na fase de inadimplência. Comissão de permanência

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
10/03/2011
Data de publicação
16/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0038339-43.2003.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO DE CRÉDITO DIRETO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGOS NA FASE DE INADIMPLÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos contratos bancários celebrados posteriormente à vigência da MP 1.963-17, de 31/03/2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36), é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 2. Na fase de inadimplemento, será admitida a incidência da comissão de permanência, a qual, segundo a Súmula 294 do STJ, não é considerada potestativa desde que "calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato", não podendo ser acumulada com os juros de mora, correção monetária ou qualquer outro tipo de encargo. 3. O ajuizamento da ação monitória e a constituição do título executivo judicial não acarreta a alteração no contrato e nem nos encargos nele definidos. Não há motivo que autorize a substituição dos encargos previstos no contrato - e aceitos como jurídicos pela jurisprudência dominante - a partir do momento em que o credor resolveu buscar a satisfação de seu direito na via judicial. Incidência da comissão de permanência até a data do efetivo pagamento. 4. É abusiva a estipulação contratual que estabelece o pagamento, pela devedora, de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida em caso de execução ou qualquer outro procedimento judicial. Cabe ao magistrado a fixação da verba honorária em juízo (CPC, artigo20)"(TRF1 5ª Turma AC 1999.33.00.006560-0/BA) 5. Em face da sucumbência recíproca, cada uma das partes responderá por metade das custas processuais e nenhuma das partes deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios (CPC, artigo 21). 6. Apelação interposta pela parte-autora parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento ao recurso de apelação.