JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0035182-48.2001.4.01.0000

Ação de depósito. Armazém geral. Desaparecimento parcial de mercadoria confiada à guarda. Prescrição. Decreto n. 1.102/1903, artigo 11, § 1º

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
10/03/2011
Data de publicação
16/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0035182-48.2001.4.01.0000

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. ARMAZÉM GERAL. DESAPARECIMENTO PARCIAL DE MERCADORIA CONFIADA À GUARDA. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 1.102/1903, ARTIGO 11, § 1º. INCIDÊNCIA DE LEI ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO (CPC, ART. 219, § 5º). ESTIPULAÇÃO DE PAGAMENTO DE SOBRETAXA E CLÁUSULA DE QUEBRA ZERO. LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO AUTORAL. ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. "Cabe ação de depósito para o depositante obter do armazém geral depositário a restituição do produto agrícola (milho) objeto de contrato de depósito. Dec. 1102, de 21.11.1903. Situação diversa do depósito de coisa fungível e consumível, bens próprios dados em garantia do contrato bancário, efetuado em nome de devedor que não exerce atividade de armazém geral, hipótese que se sujeita às regras de mútuo" (REsp 302126/MG. No mesmo sentido: AC 199701000405292, AC 1998.35.00.012473-6/GO)." 2. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de depósito para obter a restituição da mercadoria parcialmente desaparecida ou o ressarcimento em pecúnia é de três meses, consoante o disposto no artigo 11, parágrafo 1º, do Decreto n. 1.102/1903. Precedentes da Sexta Turma desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Legítima a pretensão do depositante de obter do depositário a reposição dos grãos que se perderam na vigência do contrato de depósito ou indenização porque amparada nas estipulações contratuais - especialmente a cláusula de quebra zero, mediante o pagamento de sobretaxa -, e nas disposições do Decreto n. 1.102/1903, segundo as quais incumbe ao armazém a "guarda, conservação e pronta e fiel entrega das mercadorias que tiverem recebido em depósito" (art. 11, § 1º) e a responsabilidade pela diminuição de peso dos produtos depositados (art. 12, § 1º). 4. Embora a parte requerida tenha discordado da quantidade de produtos agrícolas reclamada pela parte autora, alegando que esta fora superestimada, não produziu prova pericial para corroborar suas alegações, não tendo, pois, se desincumbido do seu ônus probatório. 5. "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito". (Súmula Vinculante STF n. 25) 6. A teor do art. 21, caput, do CPC, o ônus de sucumbência deve ser distribuído entre as partes litigantes, em face da sucumbência recíproca na demanda. 7. Decreta-se, de ofício, a prescrição da pretensão autoral (CPC, art. 219, § 5º), extinguindo o processo, com exame do mérito (CPC, art. 269, IV), em relação ao pedido de restituição de 856.417 Kg de milhos em grãos ou o equivalente em dinheiro. 8. Apelação dos requeridos parcialmente provida, apenas para afastar a prisão civil do sócio em caso de não restituição dos grãos depositados ou do não pagamento do valor correspondente, declarando a sucumbência recíproca (CPC, art. 21).

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • declarou prescrita a pretensão
  • extinguindo o processo
  • com exame do mérito (CPC
  • art. 269
  • IV)
  • em relação ao pedido de restituição de 856.417 Kg de milhos em grãos ou o equivalente em dinheiro
  • e deu parcial provimento à apelação.