Ação monitória. Juros remuneratórios. Capitalização de juros. Comissão de permanência honorários advocatícios. Gratuidade de justiça. (Lei 1.060/50 artigo 12)
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 10/03/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0033177-67.2003.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (LEI 1.060/50 ARTIGO 12) 1. No período de adimplemento, a dívida proveniente de contrato bancário de abertura de crédito rotativo deve sofrer a incidência dos juros remuneratórios nele previstos, que não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era auto-aplicável o revogado § 3º, do art. 192, da CF (Súmula 648 do STF). Entendimento conforme o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC. 2. Na fase de inadimplemento, será admitida a incidência da comissão de permanência, a qual, segundo a Súmula 294 do STJ, não é considerada potestativa desde que "calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato", não podendo ser acumulada com taxa de rentabilidade, juros de mora, índice de correção monetária, multa moratória ou qualquer outro tipo de encargo. 3. Nos contratos bancários celebrados posteriormente à vigência da MP 1.963-17, de 31/03/2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36) é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 4. Em virtude de ter havido sucumbência recíproca não deve ser arbitrada verba honorária a ser paga por quaisquer das partes. (CPC, artigo 21) 5. Diante da declaração de insuficiência de recursos materiais e de inexistência de elementos que descaracterizem a alegada hipossuficiência deve ser deferido o benefício de gratuidade de justiça e suspensa a exigibilidade de obrigação de pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios (Lei 1.060/50, artigo 12). 6. Apelação a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento ao recurso de apelação.
