Ação ordinária. Contribuição social. Salário-educação. Perda de objeto e decadência. Inocorrência. Constitucionalidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 02/03/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001886-54.2000.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PERDA DE OBJETO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. COBRANÇA SOBRE REMUNERAÇÃO DE NÃO-ASSALARIADOS. STF, SÚMULA 732 E ADC Nº 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inexiste perda do objeto no julgamento de lide acerca de dispositivos legais que produziram efeitos jurídicos e econômicos contrários à parte. 2. Os tributos sujeitos a lançamento por homologação podem merecer pleito de restituição no prazo de cinco anos, desde a ocorrência do fato gerador, acrescidos de outros cinco anos, contados do termo final do prazo deferido ao Fisco para a apuração do tributo devido, desde que os pagamentos tenham sido efetuados antes da entrada em vigor da LC nº 118/05 (09.6.2005), e a ação tenha sido ajuizada antes de cinco anos da entrada em vigor da referida lei 3. É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9.424/1996 (STF, Súmula 732 e ADC nº 3), ainda que sobre a remuneração paga a não-assalariados. Precedentes. 4. Consoante o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, quando não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, desvinculado dos parâmetros mínimo e máximo estabelecidos no caput do § 3º do art. 20 do mesmo diploma legal. 5. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de Apelação.
