Finsocial. Prescrição e decadência. Elevação de aliquotas. Compensação
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 02/03/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004208-23.2004.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ELEVAÇÃO DE ALIQUOTAS. COMPENSAÇÃO. 1. Os tributos sujeitos a lançamento por homologação podem merecer pleito de restituição no prazo de cinco anos, desde a ocorrência do fato gerador, acrescidos de outros cinco anos, contados do termo final do prazo deferido ao Fisco para a apuração do tributo devido, desde que os pagamentos tenham sido efetuados antes da entrada em vigor da LC nº 118/05 (09/6/2005), e a ação tenha sido ajuizada antes de cinco anos da entrada em vigor da referida lei. 2. O FINSOCIAL, com suas alterações pré-constitucionais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, nos termos das regras insertas no art. 56 do ADCT, e foi extinto com a edição da Lei Complementar 70/1991. Com o advento das Leis nºs 7.787/1989, 7.894/1989 e 8.147/1990, a alíquota dessa contribuição foi alterada para 1%, 1,2% e, finalmente, para 2% respectivamente. Contudo, no julgamento do RE 150.764-1/PE, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dessas alterações, com aplicação às empresas comerciais, industriais e mistas. 3. O direito à compensação pode ser deferido através de ação mandamental, conforme estabelece a Súmula nº 213 do STJ. De acordo com a Lei nº 10.637/2002, a compensação entre tributos distintos passou a ser realizada por iniciativa do próprio contribuinte, por meio de declaração e sob condição resolutória de sua posterior homologação pela autoridade fiscal, ficando autorizada a compensação de créditos decorrentes do recolhimento indevido com qualquer tributo arrecadado e administrado pela Secretaria da Receita Federal, ainda que o destino das arrecadações seja outro. 4. Apelo improvido.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação.
