TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004259-65.1999.4.01.3700
Ação ordinária. Contribuição social. Salário-educação. Cobrança sobre remuneração a não-assalariados. Constitucionalidade. STF, súmula 732 e ADC nº 3
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 02/03/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004259-65.1999.4.01.3700
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. COBRANÇA SOBRE REMUNERAÇÃO A NÃO-ASSALARIADOS. CONSTITUCIONALIDADE. STF, SÚMULA 732 E ADC Nº 3. 1. É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9.424/1996 (STF, Súmula 732 e ADC n. 3), ainda que sobre a remuneração paga a não-assalariados. Precedentes. 2. Apelação a que se nega provimento.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →
Temas relacionados
- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou recurso de apelação.
