Execução fiscal. Multa excessiva. Inocorrência. Decreto-lei nº 1.025/69. Tfr, súmula nº 168
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 02/03/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0027010-32.2002.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 1.025/69. TFR, SÚMULA Nº 168. 1. Não há falar em caráter confiscatório da multa moratória fixada em 30% sobre o valor do débito principal (AGTAG nº 2007.01.00.012170-5/RR, Rel. Juiz Federal Conv. Rafael Paulo Soares Pinto, D.J. de 30/11/2007). Ademais, a hipótese dos autos, onde os débitos cobrados referem-se aos períodos de do ano de 1995, não se subsume à regra contida no art. 26, § 2º, da Lei nº 9.430/96, aplicável apenas aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o que inocorre na espécie. 2. São indevidos honorários de advogado em Embargos à Execução porque o encargo do Decreto-lei nº 1.025/69, devido à União Federal nas Execuções Fiscais, substitui a condenação do devedor a esse título. (Decreto-lei nº 1.025/69; Tribunal Federal de Recursos, Súmula nº 168.) 3. Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) provida em parte.
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