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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0041888-66.2000.4.01.3400

Mandado de segurança coletivo. Legitimidade ativa do sindicato. Art. 515, § 3º, CPC. Compensação de finsocial. Empresas prestadoras de serviços

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
02/03/2011
Data de publicação
16/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0041888-66.2000.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. ART. 515, § 3º, CPC. COMPENSAÇÃO DE FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. 1. O sindicato, representante de categoria econômica, é parte legítima para figurar no pólo ativo de mandado de segurança coletivo que objetiva compensação de tributos para parcela da categoria. (Súmula 630 do STF). 2. Esta Corte fixou a seguinte diretriz: [a] para empresas "exclusivamente" prestadoras de serviços, as majorações do FINSOCIAL havidas após a CF/88 são constitucionais (RREE nº 150.755-1/PE e RE nº 187.436-8/RS; e [b] para empresas com atuação comercial ou mista (atuação conjunta como prestadora de serviço e comercial), as elevações da exação havidas após a CF/88, até o advento da LC nº 70/91, são inconstitucionais (RE nº 150.764-1/RS). Precedente da 4ª Seção do TRF da 1ª Região: AR nº 2005.01.00.031994-0/MG, relator desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, DJ 31/03/2006, p.5. 3. Apelação parcialmente provida.

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