Mandado de segurança coletivo. Legitimidade ativa do sindicato. Art. 515, § 3º, CPC. Compensação de finsocial. Empresas prestadoras de serviços
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 02/03/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0041888-66.2000.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. ART. 515, § 3º, CPC. COMPENSAÇÃO DE FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. 1. O sindicato, representante de categoria econômica, é parte legítima para figurar no pólo ativo de mandado de segurança coletivo que objetiva compensação de tributos para parcela da categoria. (Súmula 630 do STF). 2. Esta Corte fixou a seguinte diretriz: [a] para empresas "exclusivamente" prestadoras de serviços, as majorações do FINSOCIAL havidas após a CF/88 são constitucionais (RREE nº 150.755-1/PE e RE nº 187.436-8/RS; e [b] para empresas com atuação comercial ou mista (atuação conjunta como prestadora de serviço e comercial), as elevações da exação havidas após a CF/88, até o advento da LC nº 70/91, são inconstitucionais (RE nº 150.764-1/RS). Precedente da 4ª Seção do TRF da 1ª Região: AR nº 2005.01.00.031994-0/MG, relator desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, DJ 31/03/2006, p.5. 3. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- deu parcial provimento ao recurso de apelação.
