Revisão de benefício. Tempo de serviço urbano. Comprovação. Juros. Correção monetária. Honorários
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 02/03/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0032932-20.2003.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. O segurado comprovou tempo de serviço urbano (01/09/65 a 15/01/1967) através de Certidão expedida pelo Poder Público (Companhia de Saneamento de Minas Gerais), demonstrando que prestou serviços ao Departamento Municipal de Águas e Esgotos - DEMAE, como recenseador, a qual foi corroborada por depoimento testemunhal. 2. Juros de mora mantidos em 1% a partir da citação; quanto às parcelas vencidas posteriormente à citação, são devidos a partir da data em que se tornaram devidas, ocasião em que se verificou a mora. 3. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF 1ª Região), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 5. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, devendo ser calculados apenas sobre as parcelas vencidas, não incidindo sobre as parcelas vincendas (súmula 111/STJ). 6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
