Adequação da via processual eleita. Data de ingresso no RGPS. Reciprocidade. Interpretação da norma constitucional. EC 20/98. Juros. Correção monetária
- Relator
- JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
- Órgão julgador
- 3ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 02/03/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0010832-37.2004.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. DATA DE INGRESSO NO RGPS. RECIPROCIDADE. INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. EC 20/98. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Os documentos apresentados com a petição inicial são suficientes à comprovação do direito pretendido, não havendo necessidade de dilação probatória, sendo, dessa forma, própria a via processual eleita (mandado de segurança). 2. A Constituição Federal ao assegurar o direito à contagem recíproca do tempo de contribuição no regime público e privado (art. 201, § 9º) também permitiu que todos os direitos inerentes à essa contagem fossem também transferidos para o novo regime, inclusive a data de ingresso no regime anterior. 3. Realizar uma interpretação restritiva da norma do art. 201, § 9º da CF, com a redação dada pela EC 20/98, não se harmoniza com a finalidade da mesma que é a inteira reciprocidade entre os regimes previdenciários públicos e o regime geral de previdência. 4. No caso concreto, restou comprovado o requisito etário e o tempo de serviço, inclusive com o pedágio, e considerando que a segurada se filiou ao RGPS antes de 16.12.1998, deve ser aplicado o regime jurídico de aposentadoria por tempo de serviço anterior à EC 20/98, qual seja, a aposentadoria proporcional aos 25 anos de serviço, quando mulher. 5. Os juros de mora são devidos, no caso concreto, à razão de 0,5% ao mês, a partir da notificação, diante da ausência de recurso da parte autora; quanto às parcelas vencidas posteriormente à citação, são devidos a partir da data em que se tornaram devidas, ocasião em que se verificou a mora. 6. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF 1ª Região), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 8. Apelação não provida e remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
