Imposto de renda. Previdência privada. Resgate. Acréscimo patrimonial. Incidência. Bitributação vedada. Parcelas vertidas pelo empregado. Lei 7.713/1988
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002148-86.2005.4.01.3801
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA. BITRIBUTAÇÃO VEDADA. PARCELAS VERTIDAS PELO EMPREGADO. LEI 7.713/1988. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. JUROS DE MORA. 1. Os valores recebidos de entidade de previdência privada constituem aquisição de patrimônio tributável, aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que constitui acréscimo patrimonial, portanto, fato gerador do imposto de renda (art. 43 do Código Tributário Nacional). 2. Sobre os valores vertidos ao fundo de previdência privada pelo participante durante a vigência da Lei 7.713/1988 - 1º/01/1989 e 31/12/1995 -, houve incidência do imposto de renda na data do recebimento do salário pelo contribuinte. Nova incidência de imposto de renda sobre os valores vertidos pelo empregado ao fundo de previdência privada, no período de vigência da Lei 7.713/1988, importa bitributação, vedada no sistema tributário pátrio (REsp 1012903/RJ). 3. Como a taxa SELIC somente incide a partir de 1º/01/1996, a correção monetária deve ser feita, do recolhimento indevido até 31/12/1995, pelos índices adotados pela Tabela da Justiça Federal. 4. Conforme determina a Lei 9.250/1995, é plenamente constitucional e legítima a aplicação da taxa SELIC na correção do crédito tributário. No entanto, a taxa SELIC não pode ser cumulada com os juros de mora, sob pena de incorrer-se em bis in idem. 5. Apelação do autor a que se nega provimento. 6. Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento às apelações e à remessa oficial.
