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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000230-91.2002.4.01.3400

Imposto de renda. Repetição. Embargos à execução de título judicial. Preclusão afastada. Incidência da taxa SELIC

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
01/03/2011
Data de publicação
16/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000230-91.2002.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. 1. Possível a alegação de excesso de execução em sede de embargos à execução de título judicial. Prevalece o entendimento pacificado no STJ, nos termos do enunciado da Súmula 394: é admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. Recurso repetitivo no REsp 1001655/DF, 1ª Seção do STJ, rel. min. Luiz Fux, DJe 30/03/2009). 2. As planilhas apresentadas pela União - que apontam valores já restituídos no ajuste anual e que não foram rebatidas documentalmente pelos embargados - constituem-se documentos válidos para fim de compensação. Precedentes da 4ª Seção do TRF1. 3. Cabível a incidência da taxa SELIC quando no título executivo há menção genérica à correção monetária e juros de mora, como no presente caso (REsp 1012470/DF). 4. Apelação dos embargados a que se dá parcial provimento.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação dos embargados.