JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0123474-43.2000.4.01.0000

Ação ordinária. Parcelamento. Pagamento. Perda de objeto (art. 267, VI, do CPC). Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
01/03/2011
Data de publicação
16/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0123474-43.2000.4.01.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PARCELAMENTO. PAGAMENTO. PERDA DE OBJETO (ART. 267, VI, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Não se pode admitir que a Fazenda Pública seja responsabilizada pela extinção do processo, mormente considerando-se que a adesão ao parcelamento do débito tributário constitui uma faculdade conferida ao contribuinte e não uma imposição. Assim, incabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. 2. Tendo a própria parte apelada efetuado o pagamento como aduzido pela própria credora torna-se dispensável a discussão quanto ao direito ou não do parcelamento, que se mostra apenas como meio para o alcance do objetivo final, qual seja, o pagamento. Ocorrendo assim, perda de objeto do pedido. 3. No caso, ocorreu sucumbência recíproca, devendo as partes arcar com os honorários de seus advogados e procuradores. 4. Apelações e remessa oficial não providas.

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