Ação ordinária. Parcelamento. Pagamento. Perda de objeto (art. 267, VI, do CPC). Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0123474-43.2000.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PARCELAMENTO. PAGAMENTO. PERDA DE OBJETO (ART. 267, VI, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Não se pode admitir que a Fazenda Pública seja responsabilizada pela extinção do processo, mormente considerando-se que a adesão ao parcelamento do débito tributário constitui uma faculdade conferida ao contribuinte e não uma imposição. Assim, incabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. 2. Tendo a própria parte apelada efetuado o pagamento como aduzido pela própria credora torna-se dispensável a discussão quanto ao direito ou não do parcelamento, que se mostra apenas como meio para o alcance do objetivo final, qual seja, o pagamento. Ocorrendo assim, perda de objeto do pedido. 3. No caso, ocorreu sucumbência recíproca, devendo as partes arcar com os honorários de seus advogados e procuradores. 4. Apelações e remessa oficial não providas.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento às apelações e a remessa.
