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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0045609-82.2003.4.01.3800

Imposto de renda. Compensação. Opção do contribuinte. Repetição. Embargos à execução de título judicial. Preclusão afastada. Incidência da taxa SELIC

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
01/03/2011
Data de publicação
16/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0045609-82.2003.4.01.3800

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. REPETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. 1. Conforme disposto na Súmula 461 do STJ, o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. 2. Possível a alegação de excesso de execução em sede de embargos à execução de título judicial. Prevalece o entendimento pacificado no STJ, nos termos do enunciado da Súmula 394: é admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. Recurso repetitivo no REsp 1001655/DF, 1ª Seção do STJ, rel. min. Luiz Fux, DJe 30/03/2009). 3. As planilhas apresentadas pela União - que apontam valores já restituídos no ajuste anual e que não foram rebatidas documentalmente pelos embargados - constituem-se documentos válidos para fim de compensação. Precedentes da 4ª Seção do TRF1. 4. Nos casos de repetição e compensação de tributos federais, a taxa SELIC é aplicada nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, de forma exclusiva, desde 1º/01/1996 (EREsp 267080/SC), a partir do recolhimento indevido. 5. Apelação da Fazenda Nacional a que se dá parcial provimento

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  • deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional.