JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0029584-64.2002.4.01.3400

Imposto de renda. Contribuições destinadas a entidade de previdência privada. Lei 7.713/1988. Bitributação. Impossibilidade

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
01/03/2011
Data de publicação
16/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0029584-64.2002.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI 7.713/1988. BITRIBUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quanto ao excesso de execução, vale o entendimento pacificado no STJ, nos termos do enunciado da Súmula 394, que definiu ser admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. 2. Têm presunção juris tantum de legitimidade as planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional e, a menos que específica e comprovadamente afastada a veracidade das alegações pelo embargado, os valores apontados como já restituídos devem ser decotados do valor da execução do título judicial. Precedentes da 4ª Seção do TRF1. 3. As planilhas apresentadas pela União - que apontam valores já restituídos no ajuste anual e que não foram rebatidas documentalmente pelos embargados - constituem-se documentos válidos para fim de compensação. 4. Apelação da Fazenda Nacional a que se dá provimento.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da Fazenda Nacional.