Imposto de renda. Contribuições destinadas a entidade de previdência privada. Lei 7.713/1988. Bitributação. Impossibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0029584-64.2002.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI 7.713/1988. BITRIBUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quanto ao excesso de execução, vale o entendimento pacificado no STJ, nos termos do enunciado da Súmula 394, que definiu ser admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. 2. Têm presunção juris tantum de legitimidade as planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional e, a menos que específica e comprovadamente afastada a veracidade das alegações pelo embargado, os valores apontados como já restituídos devem ser decotados do valor da execução do título judicial. Precedentes da 4ª Seção do TRF1. 3. As planilhas apresentadas pela União - que apontam valores já restituídos no ajuste anual e que não foram rebatidas documentalmente pelos embargados - constituem-se documentos válidos para fim de compensação. 4. Apelação da Fazenda Nacional a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da Fazenda Nacional.
