Não caracterização de denúncia espontânea (CTN, art. 138). Tributo sujeito à lançamento por homologação incidência da multa
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0027701-82.2002.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA (CTN, ART. 138). TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO INCIDÊNCIA DA MULTA. 1. No que diz respeito à denúncia espontânea (CTN, art. 138), firmou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que ela não se configura quando, há a constituição do crédito tributário pela declaração do contribuinte, sendo pago o tributo com atraso, conforme a Súmula nº 360 do STJ, do seguinte teor: "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". 2. No caso, sendo os pagamentos em atraso referentes a tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como IRPJ-Lucro Presumido, CSSL - PJ que apuram o IRPJ com base em lucro presumido ou arbitrado, aplica-se o teor da Súmula antes transcrita. 3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
