JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0027701-82.2002.4.01.3400

Não caracterização de denúncia espontânea (CTN, art. 138). Tributo sujeito à lançamento por homologação incidência da multa

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
01/03/2011
Data de publicação
16/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0027701-82.2002.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA (CTN, ART. 138). TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO INCIDÊNCIA DA MULTA. 1. No que diz respeito à denúncia espontânea (CTN, art. 138), firmou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que ela não se configura quando, há a constituição do crédito tributário pela declaração do contribuinte, sendo pago o tributo com atraso, conforme a Súmula nº 360 do STJ, do seguinte teor: "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". 2. No caso, sendo os pagamentos em atraso referentes a tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como IRPJ-Lucro Presumido, CSSL - PJ que apuram o IRPJ com base em lucro presumido ou arbitrado, aplica-se o teor da Súmula antes transcrita. 3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial.