Imposto de renda. Repetição. Embargos à execução de título judicial. Preclusão afastada. Planilhas da união. SELIC
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0025867-78.2001.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO AFASTADA. PLANILHAS DA UNIÃO. SELIC. 1. Possível a alegação de excesso de execução em sede de embargos à execução de título judicial. Prevalece o entendimento pacificado no STJ, nos termos do enunciado da Súmula 394: é admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. Recurso repetitivo no REsp 1001655/DF, 1ª Seção do STJ, rel. min. Luiz Fux, DJe 30/03/2009). 2. As planilhas apresentadas pela União - que apontam valores já restituídos no ajuste anual e que não foram rebatidas documentalmente pelos embargados - constituem-se documentos válidos para fim de compensação. Precedentes da 4ª Seção do TRF1. 3. Havendo na sentença exequenda expressa menção à incidência de outro índice, cumulado com juros de mora, inaplicável a taxa SELIC, sob pena de ofensa à coisa julgada (REsp 885546/DF). 4. Apelação dos embargados a que se nega provimento. 5. Apelação da União a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação dos embargados e deu provimento à apelação da União.
