JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0023289-72.2002.4.01.3800

Imposto de renda. Demissão sem justa causa. Previdência privada. Verba recebida sob a denominação de benefício diferido por desligamento

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
01/03/2011
Data de publicação
16/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0023289-72.2002.4.01.3800

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA RECEBIDA SOB A DENOMINAÇÃO DE BENEFÍCIO DIFERIDO POR DESLIGAMENTO. 1. É legítima a incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos pelo contribuinte da entidade de previdência privada a título de "benefício diferido por desligamento", quando da rescisão, sem justa causa, do seu contrato de trabalho. 2. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se dá provimento.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial.