Embargos à execução fiscal. Nulidade da cda e ausência de liquidez e certeza do título não demonstradas. Honorários advocatícios. DL 1.025/1969
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019500-63.2000.4.01.3500
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA E AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO NÃO DEMONSTRADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DL 1.025/1969. 1. A Certidão de Dívida Ativa - CDA possui presunção de legitimidade, e está a cargo do devedor a prova de sua nulidade, uma vez que ela satisfaz os requisitos insculpidos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 2. Deve ser afastada a alegação de ausência de liquidez e certeza do título se não houve demonstração, consoante o disposto no art. 333, I, do CPC, do fato constitutivo do direito referente aos percentuais incidentes sobre o débito. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de ser perfeitamente compatível o art. 13 da Lei 9.065/1995, inclusive sob o aspecto formal, com o art. 161, § 1º, do CTN, de forma que, desde 1º/04/1995, os juros de mora incidentes sobre tributos e contribuições arrecadados pelo Fisco Federal são equivalentes à taxa SELIC. 4. De acordo com o enunciado 168 da Súmula do extinto TFR, o encargo de 20% do art. 1º do DL 1.025/1969 abrange a verba de sucumbência devida nos embargos à execução. 5. Apelação da embargante a que se dá parcial provimento, tão-só para excluir tal encargo do valor executado.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento parcial à apelação.
