Embargos à execução fiscal. Adesão ao programa de parcelamento - Refis. Suspensão do processo. Honorários advogatícios. Súmula 168 do extinto trf
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012381-84.2004.4.01.9199
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO - REFIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS. SÚMULA 168 DO EXTINTO TRF. 1. No caso, a parte executada aderiu voluntariamente ao programa de parcelamento - REFIS, exprimindo, assim, o reconhecimento do débito e sua intenção de honrá-lo. É claro, portanto, que o parcelamento não implica na extinção dos débitos, mas, tão-somente, na suspensão do processo para que seja integralmente cumprida a obrigação, objeto da ação executiva. 2. Na esteira da jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, esta Corte tem reafirmado a diretriz no sentido de que: "O encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios." (Súmula 168/TRF). Precedentes. 3. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
