Imposto de renda. Prescrição. Previdência privada. Complementação de aposentadoria. Acréscimo patrimonial. Incidência. Bitributação vedada
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010537-46.1998.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA. BITRIBUTAÇÃO VEDADA. PARCELAS VERTIDAS PELO EMPREGADO. LEI 7.713/1988. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Na repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, aplicável a tese dos cinco mais cinco, como consagrada no STJ. A Corte Especial deste Tribunal declarou inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 (ArgInc 2006.35.02.001515-0/GO). 2. Os valores vertidos ao fundo de previdência privada pelo participante durante a vigência da Lei 7.713/1988 - 1º/01/1989 e 31/12/1995 -, a incidência do imposto de renda ocorreu na data do recebimento do salário pelo contribuinte. Nova incidência de imposto de renda sobre os valores vertidos pelo empregado ao fundo de previdência privada, no período de vigência da Lei 7.713/1988, importa bitributação, vedada no sistema tributário pátrio (REsp 1012903/RJ, 1ª Seção do STJ, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 13/10/2008). 3. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte, mas da demonstração de que, durante a vigência da Lei 7.713/1988, houve contribuição para a formação do fundo, à exclusiva custa do participante, quer mantida a atividade laboral, quer passado à condição de inativo. 4. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial.
