JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0008562-41.1998.4.01.3900

Embargos à execução fiscal. Extinção da ação sem julgamento de mérito. Honorários advogatícios. Decreto-lei nº 1.025/69

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
01/03/2011
Data de publicação
16/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0008562-41.1998.4.01.3900

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS. DECRETO-LEI Nº 1.025/69. 1. O encargo de 20% (vinte por cento) do art. 1º, do DL 1.025/1969, abrange a verba sucumbencial devida nos embargos à execução. Em se tratando de título executivo fiscal constituído pela Fazenda Nacional, no qual aplicável o DL 1.025/69, não são devidos honorários advocatícios, eis que já integram o débito parcelado e cobrem, inclusive, eventual sucumbência nos embargos extintos por desistência ou renúncia. 2. Apelação a que nega provimento.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.