TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0008562-41.1998.4.01.3900
Embargos à execução fiscal. Extinção da ação sem julgamento de mérito. Honorários advogatícios. Decreto-lei nº 1.025/69
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008562-41.1998.4.01.3900
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS. DECRETO-LEI Nº 1.025/69. 1. O encargo de 20% (vinte por cento) do art. 1º, do DL 1.025/1969, abrange a verba sucumbencial devida nos embargos à execução. Em se tratando de título executivo fiscal constituído pela Fazenda Nacional, no qual aplicável o DL 1.025/69, não são devidos honorários advocatícios, eis que já integram o débito parcelado e cobrem, inclusive, eventual sucumbência nos embargos extintos por desistência ou renúncia. 2. Apelação a que nega provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
