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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0005860-26.2005.4.01.3400

Mandado de segurança preventivo. Imposto de renda. Verbas indenizatórias. Não incidência. SELIC. Legitimidade passiva do delegado da receita federal

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
01/03/2011
Data de publicação
16/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0005860-26.2005.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. SELIC. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. 1. Nos mandados de segurança em que se tenha por objeto direito líquido e certo referente à exigibilidade de tributo recolhido pela Receita Federal deve figurar como autoridade coatora o delegado da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte, e não do empregador, que é o responsável tributário. 2. O imposto de renda somente pode incidir em proventos que configurem aumento de riqueza ou aumento patrimonial, e dele estão isentas as parcelas indenizatórias. 3. As verbas provenientes da dispensa sem justa causa e da adesão aos planos de incentivo ao desligamento voluntário possuem natureza indenizatória e não configuram acréscimo patrimonial, mas compensação pela perda do posto e do trabalho. 4. A indenização recebida pela adesão ao programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda - enunciado da Súmula 215/STJ (Recurso repetitivo no REsp 940759/SP, 1ª Seção do STJ, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 20/04/2009). 5. É entendimento pacificado de que as parcelas referentes à conversão em renda de férias, abono assiduidade e licença prêmio não gozadas possuem caráter indenizatório e não constituem acréscimo patrimonial, o que impõe a não incidência do imposto de renda. (Súmulas 125 e 136 do STJ). 6. A verba recebida pelo empregado decorrente de horas-extras trabalhadas tem natureza remuneratória e, assim, configura acréscimo patrimonial sujeito à incidência do Imposto de Renda 7. Apelação dos impetrantes a que se dá parcial provimento.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação dos impetrantes.