JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003180-14.2004.4.01.3300

Imposto de renda. Parcelas indenizatórias. Programa de incentivo à demissão voluntária. Impossibilidade de incidência. Prescrição. Não ocorrência

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
01/03/2011
Data de publicação
16/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003180-14.2004.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos casos em que o lançamento do tributo se processar por homologação tácita, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN, a contagem do prazo prescricional de que trata o art. 168, I, do CTN, somente começa a fluir após o decurso de cinco anos do pagamento antecipado do tributo, ocasião em que se dá a efetiva extinção do crédito tributário vinculado a condição resolutiva. No caso específico do imposto de renda, o lançamento do crédito tributário se dá não pela retenção do tributo na fonte, mas pela entrega da declaração anual por parte do contribuinte. 2. Em caso de incidência do imposto de renda na fonte sobre verbas indenizatórias recebidas pela adesão a Programas de Desligamento Voluntário, há de se considerar a interrupção do prazo prescricional decorrente do inequívoco reconhecimento do direito pelo devedor consubstanciado na Instrução Normativa SRF/165/98. 3. As verbas provenientes da adesão aos Planos de Incentivo ao Desligamento Voluntário possuem natureza indenizatória, não determinando acréscimo patrimonial, mas compensação pela perda do posto de trabalho, não estando por essa razão, sujeitas à incidência do imposto de renda, a teor da Súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, não devendo se afastar, contudo, dos critérios estabelecidos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento.

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  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.