Contrato bancário. Comissão de permanencia
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 10/03/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023619-40.2000.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANENCIA. 1. Na fase de inadimplemento, será admitida a incidência da comissão de permanência, a qual, segundo a Súmula 294 do STJ, não é considerada potestativa desde que "calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato", não podendo ser acumulada com os juros de mora, correção monetária ou qualquer outro tipo de encargo. Deve incidir a comissão de permanência desde a data da transferência da dívida para a conta de liquidação até a data do efetivo pagamento. 2 Em virtude de ter havido sucumbência recíproca não deve ser arbitrada verba honorária a ser paga por quaisquer das partes. (CPC, artigo 21) 3. Recurso de apelação provido em parte.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator.
