JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0023619-40.2000.4.01.3800

Contrato bancário. Comissão de permanencia

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
10/03/2011
Data de publicação
16/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0023619-40.2000.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANENCIA. 1. Na fase de inadimplemento, será admitida a incidência da comissão de permanência, a qual, segundo a Súmula 294 do STJ, não é considerada potestativa desde que "calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato", não podendo ser acumulada com os juros de mora, correção monetária ou qualquer outro tipo de encargo. Deve incidir a comissão de permanência desde a data da transferência da dívida para a conta de liquidação até a data do efetivo pagamento. 2 Em virtude de ter havido sucumbência recíproca não deve ser arbitrada verba honorária a ser paga por quaisquer das partes. (CPC, artigo 21) 3. Recurso de apelação provido em parte.

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