Responsabilidade civil do estado. Concurso público. Aftn. Edital n. 18/1991. Nomeações por força de decisões judiciais. Pretensão indenizatória
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 10/03/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017274-94.2000.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. AFTN. EDITAL N. 18/1991. NOMEAÇÕES POR FORÇA DE DECISÕES JUDICIAIS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AVERBAÇÃO RETROATIVA DO TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. 1. Segundo a pacífica jurisprudência deste Tribunal, "o pronunciamento judicial emanado do STJ, que assegurou a candidatos que se classificaram acima do número de vagas oferecidas no concurso público para provimento do cargo de AFTN o direito de prosseguir no certame em tela (Edital 18/91), ostenta eficácia restrita a tal desiderato, não possuindo, portanto, a abrangência e o alcance suficientes a gerar o afirmado direito a indenização pelos estipêndios que deixaram de receber, nem tampouco à averbação retroativa do tempo de serviço" (EIAC 2000.34.00.018291-8/DF, Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Terceira Seção, DJ de 13/10/2008). 2. Apelação dos Autores desprovida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
