Contratos bancários. Renegociação de dívida. Comissão de permanencia. Capitalização de juros
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 10/03/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012543-41.2003.4.01.3500
Ementa
CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. COMISSÃO DE PERMANENCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. Não cabe questionamento algum sobre os contratos anteriores que originaram a renegociação da dívida, pois, tendo claramente ocorrido a novação da dívida a obrigação considera-se extinta, a menos que se demonstre a ocorrência de vício na formalização do novo contrato, hipótese não ventilada nos presentes autos. 2. Na fase de inadimplemento, será admitida a incidência da comissão de permanência, a qual, segundo a Súmula 294 do STJ, não é considerada potestativa desde que "calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato", não podendo ser acumulada com juros remuneratórios, índice de correção monetária ou taxa de rentabilidade. 3. Nos contratos bancários celebrados posteriormente à vigência da MP 1.963-17, de 31/03/2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36) é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 4. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento ao recurso de apelação
- nos termos do voto do relator.
