JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002817-15.2000.4.01.3802

Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais. Encargos na fase de inadimplência. Comissão de permanência. Sisbacen

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
10/03/2011
Data de publicação
16/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002817-15.2000.4.01.3802

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ENCARGOS NA FASE DE INADIMPLÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SISBACEN. RESOLUÇÃO N. 2.724, DE 31 DE MAIO DE 2000. CIRCULARES N. 2.977, DE 06 DE ABRIL DE 2000 E 2.999, DE 24 DE AGOSTO DE 2000. CUMPRIMENTO DE DEVER LEGALMENTE IMPOSTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Na fase de inadimplemento, será admitida a incidência da comissão de permanência, a qual, segundo a Súmula 294 do STJ, não é considerada potestativa desde que "calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato", não podendo ser acumulada com os juros de mora, correção monetária ou qualquer outro tipo de encargo. 2. O Sistema de Informações do Banco Central - Central de Risco - SISBACEN não tem a natureza de cadastro restritivo de crédito. Ao contrário, as informações ali constantes são prestadas compulsoriamente pelas instituições financeiras, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Resolução n. 2.724/2000 e ao disposto nas Circulares n. 2.977/2000 e 2.999/2000. A instituição financeira não podia se eximir de prestar as informações acerca da situação do débito da autora, sob pena de infringir dever imposto por norma legal oriunda do Conselho Monetário Nacional. 3. Provido em parte o recurso de apelação.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento ao recurso de apelação
  • nos termos do voto do Relator.