Armazém geral. Desaparecimento parcial de mercadoria confiada à guarda. Ação de depósito. Prescrição. Decreto n. 1.102/1903, artigo 11, § 1º
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 10/03/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000745-84.1998.4.01.4300
Ementa
CIVIL. ARMAZÉM GERAL. DESAPARECIMENTO PARCIAL DE MERCADORIA CONFIADA À GUARDA. AÇÃO DE DEPÓSITO. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 1.102/1903, ARTIGO 11, § 1º. INCIDÊNCIA DE LEI ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO (CPC, ART. 219, § 5º). 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de depósito para obter a restituição da mercadoria parcialmente desaparecida ou o ressarcimento em pecúnia é de três meses, consoante o disposto no artigo 11, parágrafo 1º, do Decreto n. 1.102/1903. Precedentes da Sexta Turma desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Decreta-se, de ofício, a prescrição da pretensão autoral (CPC, art. 219, § 5º), extinguindo o processo, com exame do mérito (CPC, art. 269, IV). 3. Apelação julgada prejudicada.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- declarou prescrita a pretensão
- extinguindo o processo
- com exame do mérito (CPC
- art. 269
- IV)
- e prejudicada a apelação.
