6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 02/03/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0004232-05.2001.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PIS - INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEI N. 2.445 E 2.448 RECONHECIDA PELO STF - COMPENSAÇÃO - PRESCRIÇÃO (5+5) - CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS - RECURSO DO IMPETRANTE IMPROVIDO. 1. "Os Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, que alteraram a sistemática da contribuição para o PIS, foram declarados inconstitucionais pelo Pretório Excelso, quando do julgamento do RE nº 148.754-2/RJ, de 24/06/93, em face da absoluta impropriedade destes veículos legislativos para o disciplinamento da matéria. Posteriormente, com o advento da Súmula nº 49 do Senado Federal, datada de 10/10/95, foi suspensa a execução dos referidos Decretos-Leis, voltando a contribuição a ser exigida nos termos da LC 07/70, com as alterações promovidas pela LC 17/73. 5 - A base de cálculo da contribuição para o PIS, afastados os DDLL nºs 2.445/88 e 2.449/88, é o faturamento do sexto mês anterior à ocorrência do fato gerador, conforme prevê o art. 6º da LC 07/70, sem incidência da correção monetária. Precedentes do STJ" (AC n. 9601307273, Rel Juiz Juiz Federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho (Conv), 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 09/04/10). 2. "Com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova" (AI nos EREsp 644736/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2007, DJ 27/08/2007 p. 170)" (AC n. 0001736-27.2006.4.01.3800/MG, Rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 10/12/10, pág. 362). 3. Restou decidido nos Embargos de Divergência n. 435.835/SC (cf. Informativo de Jurisprudência do STJ n. 203), que a "sistemática dos cinco mais cinco" também se aplica em caso de tributo declarado inconstitucional pelo STF em controle concentrado ou difuso - e, neste último caso, ainda que tenha sido publicada Resolução do Senado Federal (art. 52, X, da CF). 4. Cabe destacar, na espécie, que o prazo prescricional foi objeto de decisão proferida pelo e. Superior Tribunal de Justiça em sede de Embargos de Divergência, reconhecendo a aplicação da sistemática do 5+5. 5. In casu, recolhidos os tributos antes da entrada em vigor da LC n. 118/05 e tendo sido a ação ajuizada em 19 de janeiro de 2001, estão prescritas as parcelas anteriores a 19 de janeiro de 1991, como acertadamente decidido na sentença. 6. Deverão ser observadas as seguintes leis para a Contribuição para o PIS: a Lei Complementar n. 07/70, a Lei Complementar n. 17/73, a Medida Provisória n. 1.212/95, convertida na Lei n. 9.715/98, até o advento e a plena aplicabilidade (anterioridade nonagesimal) da Medida Provisória n. 66/02, posteriormente convertida na Lei n. 10.637/02. 7. A compensação deverá observar a Lei n. 9.430/96, então vigente quando do ajuizamento da ação. Contudo, não verificada a existência de requerimento dirigido à Autoridade Administrativa, a compensação só poderá ser realizada nos termos do artigo 66 da Lei n. 8.383/91, isto é, com o próprio tributo. 8. Importante enfatizar que ao Judiciário incumbe reconhecer e declarar o eventual direito à compensação, ficando assegurada à autoridade administrativa a fiscalização desse procedimento para efeito de homologação, inclusive com a possibilidade de lançar eventuais diferenças apuradas no encontro de contas, de modo que a autorização judicial para a compensação e sua realização, não extingue, desde logo, o crédito tributário. 9. A correção monetária, aplicável desde o recolhimento indevido (Súmula n. 162 do S.T.J.), deverá observar os seguintes índices: IPC - de mar/90 a fev/91; INPC - de mar/91 a nov/91; IPCA - dez/91; UFIR - de jan/92 a dez/95 e a Selic (a partir de janeiro de 1996). 10. Na compensação não há incidência de juros moratórios, consoante jurisprudência da Corte, porque é iniciativa exclusiva do contribuinte, ainda que sujeita à homologação da Administração Tributária (AC n. 2001.38.00.035773-8/MG, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 18/12/09, pág. 799). 11. Apelação do impetrante improvida. Apelação da União Federal e remessa oficial parcialmente providas. 12. Peças liberadas pelo Relator, em 02/03/2011, para publicação do acórdão.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma Suplementar NEGOU PROVIMENTO à apelação do impetrante e DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União Federal/fazenda Nacional e à remessa oficial por unanimidade.
